Estatuto e Políticas

  • Política De Dividendos
  • Histórico De Pagamento De Dividendos

A Lei das Sociedades por Ações e o Estatuto Social da Companhia exigem a realização de assembleia geral ordinária de acionistas até dia 30 de abril de cada ano, na qual, entre outras matérias, os acionistas devem decidir a respeito da distribuição dos dividendos anuais. Todos os acionistas, na data de declaração dos dividendos, têm direito ao recebimento de dividendos.

Os acionistas da Companhia deliberarão sobre a proposta do seu Conselho de Administração de destinação do lucro líquido do exercício social anterior. Para fins da Lei das Sociedades por Ações, lucro líquido é definido como o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidos, os montantes relativos ao imposto de renda e a contribuição social e quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e Administradores no lucro da companhia.

O dividendo obrigatório da Heringer é de no mínimo 25% do lucro líquido ajustado, na forma da Lei das Sociedades por Ações e do Estatuto Social, apurado nas demonstrações financeiras não consolidadas.

A declaração anual de dividendos, incluindo o pagamento de dividendos além do dividendo mínimo obrigatório, exige aprovação em Assembleia Geral Ordinária por maioria de votos de acionistas titulares das ações da Heringer e irá depender de diversos fatores. Dentre esses fatores estão os resultados operacionais, condição financeira, necessidades de caixa, perspectivas futuras da Companhia e fatores que o conselho de administração e acionistas da Heringer julguem relevantes.

A tabela abaixo mostra os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos aos acionistas da Heringer nos períodos indicados.

Exercício social encerrado em 31 de dezembro de
2004 2005 2006 2007 2008
(em milhares de R$)
Dividendos 10.148 0 12.396 15.274 0
% Lucro Líquido deduzido da Reserva Legal 16,8%(1) 0,0%(2) 33,8%(3) 25,4%(4) 0,0%

(1) Realizado na modalidade de juros sobre capital próprio líquido do imposto de renda na fonte em percentual inferior ao mínimo estatutário em virtude do benefício da dedutibilidade fiscal na base. Em reunião dos acionistas realizadas em 1º de junho de 2005, foi deliberada a não constituição de complemento da provisão de dividendos.
(2) Não foram distribuídos juros sobre capital próprio em virtude da apuração de prejuízo em suas operações sociais.
(3) Realizado na modalidade de juros sobre capital próprio líquido do imposto de renda na fonte em percentual superior ao mínimo estatutário em virtude do benefício da dedutibilidade fiscal na base. Em reunião dos acionistas realizadas em 27 de dezembro de 2006, foi deliberada a aprovação do pagamento de juros sobre capital próprio.
(4) Realizado na modalidade de juros sobre capital próprio líquido do imposto de renda na fonte em percentual superior ao mínimo estatutário em virtude do benefício da dedutibilidade fiscal na base. Nas RCAs realizadas nos dias 21 de novembro de 2007 e 26 de fevereiro de 2008, foram deliberadas a aprovação do pagamento de juros sobre capital próprio e seu complemento, respectivamente.